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Contratos de investimento para arrendamento: já há regras para a candidatura
A Portaria n.º 447-A/2026/1, em vigor desde 1 de outubro, fixa quem pode celebrar um CIA com o Estado, como se faz a candidatura no IHRU e o que o investidor tem de cumprir durante 10 a 25 anos.
Nova legislação
10 a 25 anos
A Portaria n.º 447-A/2026/1, de 30 de setembro, regulamenta os contratos de investimento para arrendamento (CIA) criados no anexo I do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. O regime produz efeitos desde 1 de setembro, mas faltava saber quem se pode candidatar e como. A portaria entrou em vigor a 1 de outubro.
O que é um CIA
É um contrato entre o investidor e o IHRU, em representação do Estado, com vigência até 25 anos, que garante benefícios fiscais a investimentos na aquisição, construção ou reabilitação de edifícios para arrendamento habitacional (ou arrendamento para subarrendamento habitacional). Se uma alteração legislativa futura ao regime das rendas afetar o equilíbrio económico-financeiro do investimento, o investidor tem direito a indemnização (art. 5.º do anexo I).
Benefícios previstos no decreto-lei
| Imposto | Benefício |
|---|---|
| IMT na aquisição | Isenção |
| Imposto do Selo na aquisição | Isenção |
| IMI | Isenção até 8 anos; depois, redução de 50% da taxa até ao fim do contrato |
| Adicional ao IMI | Isenção durante o contrato |
| IVA nas empreitadas | Taxa reduzida (verba 2.42.2) |
| IVA em projetos de arquitetura e engenharia | Restituição de 50% |
| Imposto do Selo de organismos de investimento alternativo (verba 29.2) | Redução de 50% |
A isenção de IMT e a isenção e redução de IMI dependem de deliberação da assembleia municipal (art. 3.º, n.º 2, do anexo I).