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Nova legislação· 7 de setembro de 2026
Contratação pública: ajuste direto sobe para 150 mil euros nas obras e 75 mil nos serviços
O Decreto-Lei n.º 177/2026 faz a revisão mais extensa do Código dos Contratos Públicos desde 2017 e entra em vigor a 1 de outubro. Sobem todos os limiares de ajuste direto e consulta prévia, empresas com dívida fiscal até 10 000 € deixam de ficar automaticamente de fora e passa a ser possível propor um contrato ao Estado por iniciativa própria.
O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e republica-o por inteiro. São 282 páginas de Diário da República e a revisão mais extensa do regime desde 2017. Entra em vigor a 1 de outubro de 2026 (artigo 11.º).
Os limiares sobem, e muito
A alteração com efeito mais imediato para quem vende ao Estado está nos artigos 19.º, 20.º e 21.º: sobem os valores até aos quais uma entidade pública pode contratar por ajuste direto (convite a uma só empresa) ou por consulta prévia (convite a, pelo menos, três).
Tipo de contrato
Ajuste direto
Consulta prévia
Empreitadas de obras públicas
30 000 € → 150 000 €
150 000 € → 1 000 000 €
Locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços
Artigos 19.º e 20.º do Código dos Contratos Públicos, na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026.
Os valores novos constam do articulado do decreto-lei; os anteriores foram lidos no texto consolidado do Código publicado pelo IMPIC.
Há um travão que se mantém. O artigo 113.º, n.º 2, continua a impedir que a mesma entidade adjudicante volte a convidar uma empresa a quem já adjudicou, por ajuste direto ou consulta prévia ao abrigo destes artigos, contratos de prestações do mesmo tipo cujo preço acumulado no ano económico em curso e nos dois anteriores atinja aqueles limites. A norma transitória (artigo 7.º, n.º 2) manda contar esse acumulado também para os procedimentos iniciados depois de 1 de outubro.
Dívida fiscal até 10 000 euros deixa de excluir automaticamente
O artigo 55.º, n.º 3, passa a permitir que as entidades adjudicantes autorizem a participação de operadores económicos sem a situação tributária ou contributiva regularizada, desde que se verifiquem cumulativamente duas condições:
a dívida não exceda 10 000 €;
o operador apresente declaração sob compromisso de honra de que, se celebrar o contrato, cede o crédito à segurança social ou à administração tributária, autorizando a entidade adjudicante a reter as quantias em dívida e a entregá-las até à integral satisfação.
É uma faculdade da entidade adjudicante — a norma diz que «podem autorizar» —, não um direito da empresa.
Contratos reservados a startups
O artigo 54.º passa a permitir reservar procedimentos a startups reconhecidas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, na locação ou aquisição de bens móveis e na aquisição de serviços de valor estimado inferior aos limiares europeus, e desde que não revelem interesse transfronteiriço certo.
Uma empresa passa a poder propor o contrato ao Estado
O novo artigo 35.º-B cria as iniciativas espontâneas: qualquer operador económico pode apresentar a uma entidade adjudicante um estudo técnico que defina o objeto do contrato, identifique o interesse público a realizar e indique as condições essenciais da sua concretização. A entidade tem 90 dias para analisar a legalidade, a conveniência e a exequibilidade; o silêncio vale como não atendimento.
Se usar o estudo para preparar as peças do procedimento, a versão original tem de ser disponibilizada a todos os candidatos ou concorrentes. E se o autor da iniciativa participar no procedimento e a sua proposta não for excluída nem adjudicada, tem direito a ser reembolsado dos encargos comprovadamente incorridos com a elaboração do estudo.
O artigo 35.º-C acrescenta a possibilidade de períodos de teste gratuitos e temporários de sistemas e tecnologias de informação, publicitados no portal dos contratos públicos, com duração até 30 dias, prorrogável uma única vez até ao limite de 90.
A consulta prévia especial sai da Lei n.º 30/2021 e entra no Código
Os artigos 2.º a 16.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, são revogados e o procedimento passa a viver dentro do Código, como consulta prévia especial (artigos 127.º-A a 127.º-C): convite direto a pelo menos cinco entidades, para contratos de valor estimado inferior aos limiares europeus e, em simultâneo, inferior a 2 000 000 €, em áreas como projetos financiados por fundos europeus, habitação pública ou de custos controlados, equipamentos e serviços informáticos e transformação digital, e obras no setor da saúde e do apoio social.
A partir de quando se aplica
O artigo 10.º é claro: as alterações aplicam-se aos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026 e à execução dos contratos que deles resultem. Só duas matérias se aplicam de imediato aos procedimentos em curso e aos contratos já em execução — a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais, matéria em que o diploma estabelece um regime de arbitragem plenamente voluntário.