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Dívidas de entidades públicas a empresas: juros de mora contam sem ser preciso reclamar
O Decreto-Lei n.º 180/2026, em vigor desde 10 de setembro, inscreve no regulamento dos pagamentos em atraso do Estado que, passado o prazo de 30 ou 60 dias, o credor tem direito a juros de mora sem interpelação, à taxa do Código Comercial.
Nova legislação
Sem interpelação
O Decreto-Lei n.º 180/2026, de 9 de setembro, altera o Decreto-Lei n.º 127/2012, que regulamenta a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso das entidades públicas. Está em vigor desde 10 de setembro de 2026 (dia seguinte ao da publicação).
O diploma decorre da Lei n.º 24/2026, de 1 de junho, que alterou essa lei, e serve para alinhar as regras nacionais com a Diretiva 2011/7/UE, sobre atrasos de pagamento nas transações comerciais.
O que muda para quem fatura ao Estado
| Tema | O que passa a constar do regulamento |
|---|---|
| Quando há pagamento em atraso | Contas a pagar que fiquem por pagar além dos prazos de 30 ou 60 dias do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 (artigo 4.º, n.º 1) |
| Juros de mora | Terminado esse prazo, o credor tem direito a juros de mora legais pelo período do atraso, sem necessidade de interpelação (artigo 14.º, n.º 2) |
| Taxa aplicável | Nas transações comerciais entre empresas e entidades públicas, os juros de mora são os estabelecidos no Código Comercial (artigo 14.º, n.º 3) |
O que isto quer dizer na prática
- Uma empresa não tem de enviar uma carta ou reclamação à entidade pública para que os juros comecem a contar: basta o prazo ter terminado.
- A taxa é a dos juros comerciais, não a taxa de juro civil.
- O direito aos juros sem interpelação já constava do Decreto-Lei n.º 62/2013. O que este diploma faz é inscrevê-lo expressamente no regulamento que as próprias entidades públicas aplicam na gestão dos seus compromissos e pagamentos.
Outras alterações
O diploma muda também a forma de apurar os das entidades públicas, que passam a ter em conta a arrecadação de receita e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos do decreto-lei de execução orçamental. É matéria de gestão orçamental interna, sem efeito direto nas empresas.